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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3589, de 18 de fevereiro de 2011

Lei nº 3589/2011

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Art. 1.
A Lei n.o 3.583, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Iinclusão do parágrafo único ao artigo 5º, com a seguinte redação: "

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.o 3.583, de 29 de dezembro de 2010, que "AUTORIZA o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES ", e dá outras providências.

Art. 5.
..........................................................................................
Parágrafo únicoOs membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal perceberão remuneração mensal pelo desempenho das funções de conselheiros, a título de jeton, a ser definida em estatuto."
IIinclusão dos §
§ 1ºº e 2.º ao artigo 6.º, com as seguintes redações: "
Art. 6.
..........................................................................................
§ 1ºº Ficam criados, no âmbito da Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único (Parte I e Parte II) desta Lei, com a seguinte estrutura organizacional, cujas competências serão definidas em Estatuto:
IPresidência:
a)Gabinete: Consultoria Técnica, Chefia de Gabinete e Chefia de Comunicação Social;
b)Consultoria Jurídica.
IIDiretoria Técnica:
a)Unidade Gestora de Projetos;
b)Unidade Gestora de Planejamento;
c)Unidade Gestora de Tecnologia de Informação - TI.
IIIDiretoria Administrativo-Financeira:
a)Unidade Gestora de Orçamento e Finanças;
b)Unidade Gestora de Recursos Humanos;
c)Unidade Gestora de Apoio Logístico.
§ 2ºº O auxílio-alimentação a ser percebido pelo Quadro de Pessoal da AADES será definido em regulamentação própria."
IIIalteração do artigo 10, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 10.
A AADES firmará contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Administração e Gestão, com a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania e outras Secretarias de Estado quando necessário, para execução das finalidades previstas nesta Lei."
IValteração do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 13.
A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da AADES será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no §3º do artigo 11 desta lei e

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque respeitada a equivalência do cargo de Presidente com o de Secretário de Estado e dos cargos de Diretores Técnico e Administrativo-Financeiro com o de Secretário Executivo."

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES.
Art. 3.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei no 3.583, de 29 de dezembro de 2010, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2011.

ANEXO ÚNICO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

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