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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3579, de 29 de dezembro de 2010

Lei nº 3579/2010

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Art. 1.
A Lei Delegada n.º 73, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Ialteração do caput do artigo 3.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n.º 73, de 18 de maio 2007, que "DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências." , e dá outras providências.

Art. 3.
Dirigida pelo Secretário de Estado da Fazenda, com o auxílio de quatro Secretários Executivos, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ tem a seguinte estrutura organizacional: ....................................................................................................
IIinclusão da alínea "c" ao inciso V do artigo 3.º, com a seguinte redação: "
V............................................................................................................. .............................................................................................................................
c)Secretaria Executiva de Orçamento: 1. Departamento de Diretrizes e Elaboração Orçamentária; 2. Departamento de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária."
IIIinclusão dos incisos XXV, XXVI e XXVII ao artigo 4.º, com as seguintes redações: "
Art. 4.
...................................................................................................: ..............................................................................................................................
XXVSECRETARIA EXECUTIVA DE ORÇAMENTO - supervisão da execução das atividades dos Departamentos de Diretrizes e Elaboração Orçamentária e de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária;
XXVIDEPARTAMENTO DE DIRETRIZES E ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - coordenação, formulação, consolidação e controle da execução das atividades relacionadas à Legislação Orçamentária Estadual; estabelecimento de normas e procedimentos orçamentários que assegurem a aplicação de critérios técnicos, econômicos e administrativos entre as atividades governamentais; e orientação aos órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos;

XXVII - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - coordenação, orientação, supervisão, acompanhamento e controle das atividades relacionadas à execução orçamentária dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado."

IValteração do
§ 1ºº do artigo 7.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 7.
...............................................................................................
§ 1ºº A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Chefe da Corregedoria e de Presidente da Comissão de Gestão Administrativa da SEFAZ é fixada em R$ 10.000,00."
Art. 2.
Em virtude das alterações promovidas na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma do artigo anterior, fica extinto o cargo de provimento em comissão de Presidente da Comissão de

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque Orçamento, sem simbologia, e criados o cargo de confiança de Secretário Executivo de Orçamento e os seguintes cargos de provimento em comissão:

I02 (dois) cargos de Chefe de Departamento, AD-1;
II02 (dois) cargos de Gerente, AD-2;
III02 (dois) cargos de Assessor I, AD-1;
IV04 (quatro) cargos de Assessor III, AD-3.
Art. 3.
Em razão do disposto no artigo 1.º desta Lei, o
§ 1ºº do artigo 13, caput, inciso I e alínea "a", da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com a inclusão de um cargo de Secretário Executivo, destinado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e o Anexo Único da Lei Delegada n.º 73, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a exclusão do cargo de Presidente da Comissão de Orçamento, sem simbologia, e a inclusão dos cargos de provimento em comissão previstos nos incisos I a IV do artigo 2.º desta Lei.
Art. 4.
Ficam revogadas a alínea "b" do inciso III do artigo 3.º e o inciso IV do artigo 4.º da Lei Delegada n.º 73, de 18 de maio de 2007.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 6.
A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação do texto consolidado da Lei Delegada n.º 73, de 18 de maio de 2007, com as alterações promovidas por esta Lei.
Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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