Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3570, de 22 de dezembro de 2010
Lei nº 3570/2010
Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com as seguintes redações:
Ido art. 4º:
a)do § 3º: 1. o caput: "§ 3º As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições:"; 2. o inciso V: "V - nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.";
b)o inciso I do § 5º: "I - em relação aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:";
IIo § 1º do art. 13: "§ 1º Bens intermediários produzidos por empresa que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º.";
IIIo inciso I do § 4º do art. 14: "I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º;";
IVo inciso I do § 2º do art. 15: "I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º;";
Vo § 3º do art. 16: "
§ 3ºº O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo, inclusive os concedidos por intermédio de Termo de Acordo, ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas -FTI, ou em favor de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual, na forma e condições que estabelecer.";
VIdo art. 19:
a)o item 6 da alínea "c" do inciso XIII: "6 - 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo às operações com concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14;";
b)o § 5º: "§ 5° O disposto no § 4º deste artigo não se aplica em relação ao açúcar e aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas.";
c)o § 7º: "§ 7° Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinados à empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária.";
VIIo caput do § 1º do art. 20: "§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de controlada e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovarem o atendimento das seguintes condições:";
VIIIdo art. 43:
a)o inciso III do § 1º: "III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o Governo do Estado;";
b)o inciso III do § 2º: "III - comércio, esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;".
PODER LEGISLATIVO
ALTERA a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.
Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Lei nº 2.826, de 2003, com as seguintes redações:
Iao art. 8º:
a)o inciso XVI: "XVI - fabricação de bens ou mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS, concedido por meio de Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do qual o Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado o disposto no
§ 2º";
b)o § 2º: "§ 2º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI deste artigo poderão ser concedidos pela SEPLAN desde que a sociedade empresária se comprometa em estornar os créditos relativos ao saldo credor acumulado, a cada período de apuração.";
IIo inciso V ao § 2º do art. 43: "V - assistência social.".
Art. 3.
Fica alterado o art. 4º da Lei nº 3.494, de 29 de março de 2010, que modifica dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com a seguinte redação: "
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, em relação à alínea "a" do inciso II do art. 2º, a partir de 1º de março de 2011.". Fica renumerado o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 2.826, de 2003, para
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogados o § 4º do art. 4º e o § 2º do art. 20, ambos da Lei nº 2.826, de 2003.