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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3569, de 22 de dezembro de 2010

Lei nº 3569/2010

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

FIXA os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 1.
- O subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas será o constante do Anexo I desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas indenizatórias.
Art. 2.
- A implementação no disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Amazonas.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de agosto do presente ano.

ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIOS

CARGOS VALOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA e PROCURADOR DE JUSTIÇA R$ 24.117,62 PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL R$ 21.705,86 PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL R$ 19.535,26 PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO R$ 17.581,75

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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