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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3557, de 7 de outubro de 2010

Lei nº 3557/2010

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA os artigos 1º, caput, incisos I, II, III do art. 2º, art. 3º e SUPRIME o art. 4º, da Lei nº 2.885, de 27 de abril de 2004, que "DISPÕE sobre a licença gestante, a licença à adotante e a licença a paternidade e dá outras providências". (De autoria do Deputado Vicente Lopes)

Art. 1.
- Os artigos 1º, caput, incisos I, II, III do art. 2º, e art. 3º da Lei nº 2.885, de 27 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Será concedida licença a servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante atestado médico sem prejuízo da remuneração.
Art. 2.
[...]
Ipor 180 (cento e oitenta) dias consecutivos no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade;
IIpor 90 (noventa) dias consecutivos no caso de adoção ou guarda judicial de criança de idade compreendida de 1 (um ) a 4 (quatro) anos de idade;
IIIpor 60 (sessenta) dias consecutivos no caso de adoção ou guarda judicial de criança de idade compreendida de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade.
Art. 3.
- pelo nascimento ou adoção de filhos de até oito anos de idade o servidor terá direito a licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, mediante apresentação de atestado fornecido pelo médico que houver acompanhado o parto ou termo judicial devido".
Art. 2.
- Suprime-se da referida Lei o artigo 4º.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

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