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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3555, de 20 de agosto de 2010

Lei nº 3555/2010

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre o funcionamento e a estrutura administrativa do Poder Executivo, definindo os órgãos e entidades que o integram, fixando suas finalidades, objetivos e competências, e estabelecendo outras providências." (De autoria do Poder Executivo)

Art. 1.
- O artigo 22 da Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações: "
Art. 22.
..............................................................................................................
§ 1ºAo servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou de confiança poderá ser autorizado, mediante ato do titular do órgão ao qual o servidor pertence, afastamento para:
Iparticipar de curso de formação decorrente de aprovação nas etapas iniciais de concurso público no âmbito do Poder Executivo Estadual, no caso de incompatibilidade de horários;
IIparticipar de curso de aperfeiçoamento profissional, realizado em módulos, desde que a ausência não ultrapasse 20 dias por semestre.
§ 2ºNa hipótese do inciso I deste artigo ficam vedados o afastamento de servidor ocupante de cargo de direção, bem como o acúmulo de percepção de qualquer espécie de remuneração, cabendo ao servidor o direito de opção pela remuneração do cargo comissionado ou daquela decorrente do curso de formação, caso houver."
Art. 2.
- O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, a republicação da Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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