As importações do exterior, as aquisições interestaduais e as operações internas com as mercadorias ou bens, abaixo identificados, estão isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:Itrens, locomotivas, monotrilhos ou vagões, bem como suas partes e peças;
IImáquinas, outros veículos e equipamentos.
§ 1º° A isenção de que trata este artigo está condicionada a que a mercadoria ou bem sejam:
Iaplicados exclusivamente na montagem, fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas, monotrilhos, vagões, vias ou trilhos nos projetos do Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Público sobre Trilhos no Estado do Amazonas;
IInovos;
IIIdesembarcados e desembaraçados em território amazonense, na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior;
IVintegrados ao ativo permanente do adquirente no caso de bens e que permaneçam no estabelecimento pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 2º° Na hipótese do descumprimento do disposto no inciso IV do
§ 1º° deste artigo, o imposto não cobrado será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte e cinco por cento ao ano ou fração que faltar para completar o quadriênio.