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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3551, de 20 de agosto de 2010

Lei nº 3551/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

OBRIGA os clubes de futebol, que tenham menores de 18 anos praticando esporte de forma legal, a assegurar sua matrícula na rede de ensino pública ou privada do Estado do Amazonas e dá outras providências. (De autoria do Deputado Carlos Alberto)

Art. 1.
- Os clubes de futebol oficiais do Estado do Amazonas são obrigados a certificar que estejam matriculados, em instituição de ensino pública ou particular, todos os jogadores menores de 18 anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua frequência e aproveitamento escolar.
Parágrafo únicoConsideram-se clubes oficiais as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Amazonense de Futebol (FAF).
Art. 2.
- O descumprimento à obrigação do artigo anterior acarretará a aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 1.000,00 e de impedimento de participação em torneios e competições oficiais.
Parágrafo únicoConsideram-se como oficiais, para os fins desta lei, as competições promovidas, administradas, organizadas e dirigidas pela Federação Amazonense de Futebol (FAF).
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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