Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3544, de 19 de agosto de 2010
Lei nº 3544/2010
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
PROÍBE o desconto no valor do tíquete refeição e alimentação utilizados em restaurantes, lanchonetes, supermercados e congêneres. (De autoria da Deputada Conceição Sampaio)
Art. 1.
- É vedado o desconto no valor do tíquete refeição e/ou alimentação utilizado para pagamento de refeições ou compras em restaurantes, lanchonetes, supermercados e estabelecimentos congêneres.
Art. 2.
- Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º fixarão placa, em local e tamanho visível, informando da proibição contida nesta lei.
Art. 3.
- O descumprimento do disposto nesta lei ensejará ao infrator a multa de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) UFM (Unidade Fiscal do Município), graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do empresário, aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo-se a multa ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030
Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46
www.ale.am.gov.br