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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3543, de 19 de agosto de 2010

Lei nº 3543/2010

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Art. 1.
- O Estágio Supervisionado Obrigatório nas Instituições de Ensino no Estado do Amazonas obedecerá o disposto nesta Lei e na legislação federal vigente.

PODER LEGISLATIVO

REGULAMENTA o Estágio Supervisionado Obrigatório nas Instituições de Ensino no Estado do Amazonas e dá outras providências. (De autoria da Deputada Therezinha Ruiz)

Art. 2.
- O Estágio Supervisionado é o período de exercício pré-profissional previsto no currículo do curso em que o estudante permanece em contato direto com o ambiente de trabalho, desenvolvendo atividades profissionalizantes ou comunitárias, programadas ou projetadas, avaliáveis em conceito, com duração e supervisão constantes em lei.
Art. 3.
- O estágio realizar-se-á, preferencialmente, nas áreas de concentração do curso para garantir a qualidade da formação acadêmica, considerando como válido o estágio remunerado, desde que seja na área de formação, e no período pré-estabelecido nos componentes curriculares do curso.
Art. 4.
- As instituições de ensino deverão possuir uma Coordenação Geral de Estágio, com sistemas de informação, objetivando o acompanhamento e avaliação do estagiário.
Parágrafo únicoA Coordenação Geral de Estágio deverá promover estudo de mercado para identificar as necessidades e posterior encaminhamento dos estudantes para as instituições públicas e privadas.
Art. 5.
- A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, para atuarem com a finalidade de:
a)identificar as oportunidades de estágios curriculares junto às pessoas jurídicas de direito público e privado;
b)facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares;
c)prestar serviços de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares;
d)co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.
Art. 6.
- Os convênios para efetivação de estágios entre as instituições de ensino e as instituições privadas e/ou públicas em nível federal, estadual e municipal deverão ser firmados conforme determina a lei.
Parágrafo únicoTermo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante da inexistência de vínculo empregatício.
Art. 7.
- O professor supervisor de estágio terá uma carga horária mínima semanal de quatro horas-aulas para cada grupo de até 20 (vinte) estagiários, obedecendo, sempre que possível, o zoneamento por área de empresas.
Art. 8.
- O professor supervisor de estágio receberá da instituição de ensino, a título de ajuda de custo mensal, o valor correspondente a sua despesa com combustível para o exercício e durante o período da atividade.
Art. 9.
- O seguro de acidentes em favor do aluno durante o período de estágio será providenciado pelas instituições de ensino ou a concedente do estágio, conforme o termo de convênio.
Art. 10.
- Fica garantida a liberação do funcionário pela empresa ou instituição pública e/ou privada para o cumprimento da carga horária necessária à realização do estágio.
Parágrafo únicoA instituição privada e/ou pública negociará com o respectivo funcionário a forma de reposição das horas referentes ao estágio, que deverá acontecer em dias úteis de trabalho.
Art. 11.
- Dependendo do interesse da instituição na formação do seu respectivo funcionário, poderá isentá-lo da reposição das horas liberadas para o estágio.
Art. 12.
- As instituições de ensino promoverão encontros interinstitucionais com representantes de órgãos públicos, empresas públicas e/ou privadas, entidades da sociedade civil e de representação estudantil, para debates e informações acerca da importância do estágio para a formação acadêmica.
Art. 13.
- Os casos omissos nesta lei e na legislação federal referente ao Estágio Supervisionado Obrigatório serão solucionados em comum acordo pelas instituições conveniadas.
Art. 14.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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