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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 354, de 28 de dezembro de 2016

Lei nº 354/2016

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 354, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS, ou à rede particular, a informar através de afixação de cartaz, sobre o direito de acompanhante à parturiente.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Ficam os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde ou à rede particular, obrigados a informar, através de afixação de cartaz ao cidadão sobre o direito à presença de um acompanhante, de livre escolha da parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme Lei Federal n. 11.108, de 7 de abril de 2005, seja o parto em modalidades normal ou cesariana.
Art. 2.
O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "É DIREITO DE A PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE, POR ELA ESCOLHIDO, NO MOMENTO DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, CONFORME LEI N. 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005, EM MODALIDADES NORMAL OU CESARIANA".
Art. 3.
O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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