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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3537, de 18 de agosto de 2010

Lei nº 3537/2010

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a fixação de aviso nos hospitais informando o direito do pai, mãe ou responsável permanecer com seu filho, em caso de internação hospitalar, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente. (De autoria do Deputado Carlos Alberto)

Art. 1.
- Fica obrigatória a afixação de cartazes, à vista da população, nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e conveniados no Estado do Amazonas informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com seus filhos em caso de internação.
Parágrafo únicoA permanência dos pais poderá ser proibida pelo médico de plantão, quando estes ou os responsáveis não apresentarem condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho ou tutelado, ou ainda, se estiverem sob o efeito de álcool ou qualquer outro tipo de drogas.
Art. 2.
- O aviso de que trata o artigo anterior deverá conter o timbre do hospital e ser afixado em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor: "De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, é dever do hospital proporcionar condições para esta permanência".
Parágrafo únicoDeverão ser afixados cartazes nos seguintes locais dentro do hospital 1. Porta de entrada; 2. Recepção; 3. Pronto-socorro; 4. Pediatria; 5. Entrada da ala de internação.
Art. 3.
- A falta de cumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará à parte infratora, multa a ser estabelecida pelo executivo.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

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