Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3533, de 16 de agosto de 2010
Lei nº 3533/2010
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso de ter acompanhante nas unidades de saúde do Estado do Amazonas. (De autoria do Deputado David Almeida)
Art. 1.
- As unidades de saúde do Estado do Amazonas ficam obrigadas a AFIXAR, em local visível ao público em geral, aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação, com os seguintes dizeres: "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico".
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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