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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3531, de 16 de agosto de 2010

Lei nº 3531/2010

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a divulgação de fotografias de pessoas desaparecidas do Estado do Amazonas na forma que menciona a lei e dá outras providências. (De autoria do Deputado Carlos Alberto)

Art. 1.
- Institui, no âmbito do Estado do Amazonas, a divulgação de fotografias de pessoas desaparecidas em:
IEscolas e Universidades Públicas e Privadas;
IIEstações Rodoviárias;
IIIPortos e Aeroportos.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP - fornecerá aos órgãos públicos e privados, dispostos nesta lei, as fotografias a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2.
- A exibição disposta no Art. 1º deverá ser feita por meio de:
Imurais colocados em lugares onde haja acesso do maior número de pessoas;
IIespaços reservados em publicações internas, quando houver;
IIItelões, placares eletrônicos ou similares, nos locais que os possuírem;
IVdurante todo o horário de funcionamento, nos casos dos incisos I e II do artigo 1º.
Art. 3.
- A atualização do rol de fotografias será procedida a cada trimestre, sendo de incumbência da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP), em conformidade com o parágrafo único do artigo 1º.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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