Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3529, de 12 de agosto de 2010
Lei nº 3529/2010
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Dia da Família nas Escolas do Estado do Amazonas e dá outras providências.
Art. 1.
- Decreta o Dia da Família na Escola, nas escolas do Estado do Amazonas. Tendo seu maior objetivo, aproximar as famílias ao convívio escolar nas questões e problemas da comunidade escolar.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a executar todas as ações com esta finalidade. A comemoração será realizada duas vezes ao ano, sendo uma em cada semestre, na data que será fixada pelos órgãos competentes, obedecendo aos seguintes critérios:
Ias atividades do Dia da Família na Escola serão realizadas exclusivamente nas dependências da Escola;
IIa atividade contará com a presença dos alunos, de seus familiares, dos professores, diretores e demais funcionários, para uma maior integração;
IIIa divulgação da realização dessas atividades ficará a critério da Direção da Escola.
Art. 3.
As atividades do Projeto consistirão em:
Ipalestras e debates sobre temas atuais relacionados à cada faixa etária correspondente;
IIexposição dos trabalhos dos alunos, com incentivo a assuntos de interesse da comunidade escolar.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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