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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3526, de 22 de julho de 2010

Lei nº 3526/2010

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a doar à INSPETORIA SALESIANA MISSIONÁRIA DA AMAZÔNIAISMA o imóvel que especifica. (De autoria do Poder Executivo)

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à INSPETORIA SALESIANA MISSIONÁRIA DA AMAZÔNIA - ISMA, associação civil, sem fins lucrativos, de assistência social, educacional e beneficente, com sede na Rua Visconde de Porto Alegre nº 806 - Centro, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 043.373.163/0001-70, reconhecida de Utilidade Pública pelo Decreto Federal de 27 de maio de 1992, e portadora do registro e certificado de fins Filantrópicos - Processo nº 252.438/73, deferido pela Resolução nº 49, de 07 de março de 1974, publicado no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 1981, um trato de terras do patrimônio estadual, localizado nesta cidade, na Rua Padre Marcelino Champagnot, nº 89, bairro Zumbi dos Palmares, com a denominação de Gleba "CARACOL", devidamente matriculada em nome do Estado do Amazonas, junto ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Capital sob nº 4.676, fls. 01, do Livro nº 02, em 14 de novembro de 1983, com área de 30.589,38 m² (trinta mil, quinhentos e oitenta e nove metros e trinta e oito centímetros quadrados), com as seguintes características e confrontações:
INORTE: com Jacildo Mota do Nascimento e ocupantes diversos (M.02/M.03), azimute - 102º24'38", distância - 152,23m;
IISUL: com ocupantes diversos (M.04/M.01), azimute - 286º23'12", distância - 158,82m;
IIILESTE: com ocupantes diversos (M.03/M.04), azimute -190º57'00", distância - 202,63m;
IVOESTE: com a Rua Padre Marcelino Champagnot (M.01/M.02), azimute - 12º43'19", distância - 191,55m.
Art. 2.
- O imóvel caracterizado no artigo anterior será utilizado para manutenção do Centro de Formação para Seminaristas Salesianos.
Art. 3.
- A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:
Inão-cumprimento da finalidade da doação;
IIcessação das razões que justificaram a doação;
IIIaplicação diversa da prevista;
IVextinção do donatário;
Vdesvio de finalidade; e
VIalienação, por qualquer meio, do bem doado.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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