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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3525, de 6 de julho de 2010

Lei nº 3525/2010

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Art. 1.
Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO ESTADO DO AMAZONAS - CDSPCT/AM, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, no âmbito de sua competência, com a finalidade de apresentar proposições, apoiar e acompanhar ações políticas para o desenvolvimento do setor.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a criação do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO ESTADO DO AMAZONAS CDSPCT/AM, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ALTERA a Lei Delegada nº 66, de 09 de maio de 2007, republicada em 18 de maio de 2007, e dá

Art. 2.
O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM funcionará como um instrumento participativo de planejamento e gestão pública de Políticas Estaduais para o Desenvolvimento Sustentável, tendo como principais atribuições:
Iestabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas;
IIpropor a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável, direcionada aos Povos e Comunidades Tradicionais;
IIIcriar e coordenar as câmaras técnicas ou grupos de trabalho compostos por membros integrantes e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas;
IVidentificar a necessidade e propor medidas e a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas relevantes para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas;
Vapoiar as ações da Câmara Setorial dos Produtos da Sóciobiodiversidade para fortalecer o Plano Nacional de Valorização dos Produtos da Sociobiodiversidade;
VIcolaborar com a elaboração e a execução da Política e do Plano Estadual de Valorização dos Produtos da Sóciobiodiversidade;
VIIrealizar, por maioria simples, as inclusões que demonstrem expressamente vontade de ingresso através de carta de manifestação.
Art. 3.
O CDSPCT/AM será composto, de forma paritária, por um membro titular e respectivo suplente, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IGoverno Federal:
a)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
b)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
c)Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
d)Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMbio;
e)Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
IIGoverno do Estado do Amazonas:
a)Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS;
b)Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB;
c)Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP;
d)Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Amazonas - SEPLAN;
e)Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
f)Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND;
g)Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
h)Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
i)Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS;
j)Secretaria de Estado de Cultura - SEC.
IIIInstituições Públicas de Ensino e Pesquisa:
a)Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
b)Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
IVEntidades da Sociedade Civil Organizada:
a)Conselho Nacional das Populações Extrativistas;
b)Grupo de Trabalho Amazônico - GTA;
c)Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
d)Movimento de Mulheres Trabalhadoras Ribeirinhas - MMTR;
e)Confederação das Organizações Indígenas e Povos do Amazonas - COIPAM;
f)Federação das Organizações Indígenas do Alto Rio Negro - FOIRN;
g)Coordenação Amazônica da Religião de Matriz Africana e Ameríndia - CARMAR;
h)Associação de Mulheres Indígenas do Alto Rio Negro - AMIARN;
i)Conselho Geral das Tribos Ticunas - CGTT;
j)Fundação Vitória Amazônica - FVA;
k)Fundação Amazonas Sustentável - FAS;
l)Associação dos Produtores e Beneficiadores de Castanha do Município de Amaturá - APROCAM;
m)Associação dos Produtores Rurais de Jutai - ASPROJU;
n)Associação dos Produtores Rurais de Carauari - ASPROC;
o)Cooperativa Verde de Manicoré - COVEMA;
p)Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Amazônico - IPDA;
q)Associação Agroextrativista do Lago do Limão - AASTRALL;
r)Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lábrea;
s)Grupo de Casais de Tefé - GRUCATE.
t)Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA;
u)Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima - FEPESCA.
Art. 4.
O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO ESTADO DO AMAZONAS - CDSPCT/AM terá sua estrutura interna e forma de

funcionamento disciplinada em ato específico, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5.
Em virtude da criação do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO ESTADO DO AMAZONAS - CDSPCT/AM, a Lei Delegada nº 66, de 09 de maio de 2007, republicada em 18 de maio de 2007, passa a vigorar com inclusão da alínea d no inciso I do artigo 3.º, e alteração do § 1º do mesmo artigo, que passam a vigorar com as seguintes redações: "
Art. 3.
...................................................................................................................
I..............................................................................................................................
d)Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM;
II.............................................................................................................................
III...........................................................................................................................
IV...........................................................................................................................
V..........................................................................................................................."
§ 1ºº Os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos e de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável."
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 7.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei Delegada n.° 66, de 09 de maio de 2007, republicada em 18 de maio de maio de 2007, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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