Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3522, de 22 de junho de 2010

Lei nº 3522/2010

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Ficam extintos do Quadro de Cargos dos órgãos e entidades abaixo especificados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I03 (três) Diretor de Departamento, AD-1, da Casa Civil;
II02 (dois) Assessor II, AD-2, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas;
III02 (dois) Assessor II, AD-2, da Controladoria Geral do Estado;
IV02 (dois) Assessor IV, AD-4, do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM;
V02 (dois) Gerente, AD-2, da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC;
VI01(um) Assessor III, AD-3 e 01 (um) Assessor IV, AD-4, da Ouvidoria Geral do Estado;
VII02 (dois) Assessor IV, AD-4, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SEAS;
VIII07 (sete) Assessor II, AD-2, da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS;
IX02 (dois) Assessor I, AD-1, 02 (dois) Assessor II de Inteligência, AD-2, 01 (um) Assessor III, AD-3, 03 (três) Assessor III de Inteligência, AD-3 e 01 (um) Secretário do Gabinete de Gestão Integrada, AD-4, da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Parágrafo únicoEm razão da extinção operada neste artigo, os Anexos das Leis Delegadas n.º 120, 89, 71, 97, 112, 72, 68, 76 e 79, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com a exclusão dos cargos de provimento em comissão enumerados nos incisos I a IX do caput deste artigo.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a extinção e a criação de cargos de provimento em comissão, no Quadro de Cargos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica, e estabelece outras providências. (De autoria do Poder Executivo)

Art. 2.
Ficam criados no Quadro de Cargos da Secretaria de Governo, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I15 (quinze) cargos de Assessor l, AD-1;
II10 (dez) cargos de Assessor II, AD-2;
III10 (dez) cargos de Assessor III, AD-3.
Parágrafo únicoOs cargos de provimento em comissão criados neste artigo passam a integrar o Anexo I da Lei Delegada n.º 119, de 18 de maio de 2007.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo.
Art. 4.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação das Leis Delegadas n.º 120, 89, 71, 97, 112, 72, 68, 76, 79 e 119, de 18 de maio de 2007, com textos consolidados em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.