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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3519, de 9 de junho de 2010

Lei nº 3519/2010

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.709, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o afastamento de servidor público para desempenho de mandato de classista." (De autoria do Poder Executivo)

Art. 1.
- Os incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 2.709, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o afastamento de servidor público para desempenho de mandato de classista", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .............................................................................................................. ........................................................................................................................................
Isomente poderão ser licenciados servidores eleitos para os cargos de direção em associação de classe ou sindicato, até o máximo de 05 (cinco) por entidade;
IIa licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição; (...)"
Art. 2.
- O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.709, de 27 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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