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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3513, de 1 de junho de 2010

Lei nº 3513/2010

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências. (De autoria do Poder Executivo)

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), junto ao Banco do Brasil S.A. - BB, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo BB.
Parágrafo únicoOs recursos provenientes da operação de crédito serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do artigo 35 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.
- Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I alínea "a" e 159 inciso II, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1ºNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BB, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 2ºFica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º do artigo 60, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
- O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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