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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 351, de 28 de dezembro de 2016

Lei nº 351/2016

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 351, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.

DISPÕE sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa, celular e prestadora de internet e TV paga.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa, celular e prestadora de internet e TV paga, o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, salvo modalidade de vendas, no âmbito do Estado do Amazonas, considerando os seguintes prazos:
Iaté 15 (quinze) minutos, em dias normais;
IIaté 25 (vinte e cinco) minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.
Art. 2.
O usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidências:
Iadvertência para obediência dos termos desta Lei;
IImulta no valor de R$500,00 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n. 2.288, de 30 de junho de 1994;
IIIsuspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;
IVsuspensão da Licença de Funcionamento por 15 (quinze) dias;
Vcassação de Licença de Funcionamento.
Art. 4.
Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e aplicação das penalidades de multa prevista no artigo 3.º.
Art. 5.
Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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