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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3500, de 28 de abril de 2010

Lei nº 3500/2010

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PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002 e estabelece outras providências. (De autoria do Poder Executivo)

Art. 1.
A Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002, que "DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências", passa a vigorar com a inclusão do inciso VIII no artigo 1.º e do artigo 3.º A, com as seguintes redações: " .............................................................................................................
VIIIobediência ao princípio constitucional de eficiência na Administração Pública, consubstanciado pela Retribuição de Produtividade, bem como pelo Índice de Desempenho Fazendário". "
Art. 3.
A. As atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, desempenhada no âmbito do Estado do Amazonas pela SEFAZ."
Art. 2.
O Anexo IV, Tabela VI, da Lei n.º 2.750/2002, relativo à Produtividade dos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Fazenda Estadual, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.° 2.750, de 23 de setembro de 2002, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÃO DO ANEXO IV, TABELA VI, DA LEI N° 2.750, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002, REFERENTE À CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA FAZENDA ESTADUAL)

ANEXO IV - Produtividade Tabela VI - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual

CARGO RPAF (Art. 19, inc. III) Denominação Classe Padrão QUOTAS

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