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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 350, de 28 de dezembro de 2016

Lei nº 350/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 350, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.

DISPÕE sobre a adaptação de uma sala reservada e equipada no IML para atendimento e realização de exames necessários em crianças e adolescentes vítimas de violência no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Dispõe sobre a adaptação de uma sala reservada e equipada no IML para atendimento e realização de exames necessários em crianças e adolescentes vítimas de violência no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.aleam.gov.br

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