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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 35, de 13 de abril de 1992

Lei nº 35/1992

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PODER LEGISLATIVO

REAJUSTA os vencimentos, gratificações e proventos dos servidores da Assembléia Legislativa, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece a alínea "i", do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa nº 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que e presente virem que promulgo a seguinte

LEI PROMULGADA

Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da Assembléia Legislativa, vinculados a níveis, ficam reajustados, com efeitos a 1º de março e a 1º de junho de 1.992, de conformidade com os valores constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
- Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de provimento em comissão da Assembléia Legislativa, vinculados a símbolos, ficam reajustados, a contar de 1º de março e a partir de 1º de junho de 1.992, de acordo com as especificações do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único- Ficam vinculados ao símbolo ALC-7 os cargos de Diretor Administrativo, Diretor Legislativo, Diretor de Departamento e Chefe do Cerimonial.
Art. 3.
- As Gratificações de Função da estrutura organizacional da Assembléia Legislativa passam a ser constituídas na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único- Ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa disporá sobre o quantitativo e as vinculações das Gratificações de Função de que trata este artigo.
Art. 4.
- Ficam instituídas 02 (duas) Gratificações de Representação de Motorista da Presidência da Assembléia Legislativa, nos valores de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), a contar de 1º de março, e de Cr$ 78.000,00 (setenta e oito mil cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1.992.
Art. 5.
- Os proventos de inatividade dos servidores da Assembléia Legislativa terão por base o valor do vencimento fixado por esta Lei para cargo de Igual nomenclatura ao do que era ocupado no momento da inativa ção, ressalvadas as transformações por Lei e respeitado o disposto no artigo 7º da Lei nº 34, de 03 de fevereiro de 1.992.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário e respeitados os efeitos financeiros previstos nos artigos 1º a 5º, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEIS VENCIMENTO (Cr$ 1,00) 01.03.1992 01.06.1992 I 100.000 130.000 II 150.000 195.000 III 170.000 220.000 IV 190.000 250.000 V 210.000. 270.000 VI 230.000 300.000 VII 250.000 325.000 VIII 280.000 360.000 IX 300.000 390.000 X 340.000 440.000 XI 450.000 585.000 XII 520.000 680.000 XIII 755.000 980.000

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO 01.03.1992 01.06.1992 VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) ALC-1 180.000 90.000 234.000 117.000 ALC-2 200.000 100.000 260.000 130.000 ALC-3 220.000 110.000 286.000 143.000 ALC-4 240.000 120.000 312.000 156.000 ALC-5 260.000 130.000 338.000 169.000 ALC-6 400.000 200.000 500.000 300.000 ALC-7 600.000 300.000 780.000 390.000

ANEXO III GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO

SÍMBOLO VALOR (Cr$ 1,00) 01.03.1992 01.06.1992 GF-1 300.000 400.000 GF-2 200.000 250.000 GF-3 140.000 200.000 GF-4 120.000 150.000 GF-5 90.000 120.000 GF-6 72.000 95.000

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