Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3494, de 29 de março de 2010
Lei nº 3494/2010
Art. 1.
Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, que passam a vigorar com as redações que se seguem:
Io inciso I do § 5º do artigo 4º, mantidas as suas alíneas: "
PODER LEGISLATIVO
MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências". (De autoria do Poder Executivo)
Art. 4.
...................................................................................................................
§ 5º..........................................................................................................................
Iem relação aos concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM (Conselho de Desenvolvimento do Amazonas):";
IIos seguintes dispositivos do artigo 19:
a)o item 6 da alínea "c" do inciso XIII: "
Art. 19.
........................................................................................................... ............................................................................................................... ...............................................................................................................
XIII.................................................................................................................
c)...................................................................................................................... 6 - 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14;";
b)o inciso I do § 3º: "
§ 3º........................................................................................................................
Ide refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes e água mineral;";
c)§ 5º: "
§ 5ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação ao açúcar e aos concentrados e extratos de bebidas.";
IIIo caput do § 9º do artigo 24, mantidos os seus incisos: "
Art. 24.
..............................................................................................................
§ 9ºEm substituição às disposições previstas nos §§ 1º e 3º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com os produtos alencados no Regulamento desta Lei.";
IVo inciso I do § 1º do artigo 25: "
Art. 25.
..................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................
Io dispositivo na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, quando se tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes, água mineral e cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;".
Art. 2.
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, com as redações que se seguem:
Io § 19 do artigo 13: "
Art. 13.
..................................................................................................................
§ 19ºA indústria de bem final incentivada por esta Lei, que empregar no processo de fabricação do televisor, dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus, terá o nível de crédito estímulo acrescido em 20 (vinte) pontos percentuais.";
IIao artigo 15:
a)o inciso V do § 2º: "
Art. 15.
................................................................................................................. ................................................................................................................
§ 2º........................................................................................................................
Vna operação interna de aquisição de dispositivo de cristal líquido, produzido na Zona Franca de Manaus, por indústria de bem final produtora de televisor que cumpra somente a "FASE 1" da produção industrial de que trata o inciso I do § 11 do art. 19.";
b)o § 4º: "
§ 4ºFica reduzida em 50% (cinquenta por cento) o valor do crédito presumido de regionalização, de que trata o caput deste artigo, para a indústria de bem final produtora de televisor que adquirir dispositivo de cristal líquido de empresa que cumpra a "FASE 2" da produção industrial, nos termos do inciso II do § 11 do art. 19.";
IIIao artigo 19:
a)o item 7 à alínea "c" do inciso XIII: "
Art. 19.
................................................................................................................ .................................................................................................................
XIII......................................................................................................................
c)............................................................................................................................ 7 - 5% (cinco por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de insumos destinados à fabricação de dispositivos de cristal líquido para televisores adquiridos por indústria de bem intermediária.";
b)os §§ 11 e 12: "
§ 11ºPara os efeitos desta Lei, define-se como sendo fases de produção industrial de dispositivos de cristal líquido para televisores e monitores de vídeo:
I"FASE 1": montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes e integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do dispositivo de cristal líquido e/ou injeção plástica da moldura do vidro polarizado (quando aplicável), estampagem da base e moldura metálica e montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;
II"FASE 2": cumprimento da "FASE 1" agregada da realização adicional da etapa de montagem das placas de
circuito impresso que implementem as funções de endereçamento e interface (placas chaveamento "source-gate") e integração das mesmas à célula de vidro polarizado;
III"FASE 3": cumprimento das FASES "1" e "2" agregadas da realização adicional da etapa de fabricação da célula de vidro polarizada (glass cell).
§ 12ºFica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI (Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas) e da UEA (Universidade do Estado do Amazonas) das indústrias produtoras de dispositivo de cristal líquido para televisores que realizarem a "FASE 3" de produção industrial definida no § 11 deste artigo.".
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 10 do artigo 24 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação à alínea "a" do inciso II do artigo 2º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2011.