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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3493, de 29 de março de 2010

Lei nº 3493/2010

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PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a criação do INSTITUTO DA MULHER, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde (SUSAM), e ALTERA a Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007, e dá outras providências. (De autoria do Poder Executivo)

Art. 1.
- Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde (SUSAM), o INSTITUTO DA MULHER, com a finalidade de prestar assistência médica especializada em ginecologia e obstetrícia de média e alta complexidade, buscando humanizar o atendimento ao binômio mãe-filho, proporcionando maior conforto, segurança e tranquilidade, como também garantir maior qualidade técnica e humanização no atendimento de alguns serviços especializados oferecidos às mulheres.
Art. 2.
- O INSTITUTO DA MULHER será dirigido por um Diretor, símbolo DSH, com auxílio de 04 (quatro) Gerentes, conforme as especificações contidas no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoOs cargos comissionados criados no caput deste artigo passam a integrar o Anexo II da Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007.
Art. 3.
- A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão, criados no artigo anterior, é fixada na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
- O INSTITUTO DA MULHER terá sua estrutura interna e forma de funcionamento disciplinada em ato específico, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
- Em virtude da criação do INSTITUTO DA MULHER, a Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007, passa a vigorar com inclusão da alínea e no inciso IV do artigo 3º, e do inciso XXII no artigo 4º, com as seguintes redações: "
Art. 3.
........................................................................................................
IV................................................................................................................
e)Instituto da Mulher; ......................................................................................................................." "
Art. 4.
.........................................................................................................
XXIIINSTITUTO DA MULHER - assistência médica especializada em ginecologia e obstetrícia de média e alta complexidade, buscando humanizar o atendimento ao binômio mãe-filho, proporcionando maior conforto, segurança e tranquilidade, como também garantindo maior qualidade técnica e humanização no atendimento de alguns serviços especializados oferecidos às mulheres.".
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde (SUSAM).
Art. 7.
- O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei Delegada n.º. 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007 e alterada pela Lei nº 3.475, de 03 de fevereiro de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ÚNICO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO INSTITUTO DA MULHER, INCLUÍDOS NO ANEXO II DA LEI DELEGADA Nº 77, DE 18 DE MAIO DE 2007, REPUBLICADA EM 06 DE JUNHO DE 2007 E ALTERADA PELA LEI Nº 3.475, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2010.

QUANT. CARGO SIMBOLOGIA VENCIMENTOS (R$) 1 Diretor de Hospital DSH 10.000,00 1 Gerente Administrativo e Financeiro Hospital GAH 3.500,00 1 Gerente de Serviços Técnico Hospital GTH 3.500,00 1 Gerente de Serviços de Enfermagem Hospital GEH 3.500,00 1 Gerente de Serviços Especializados Hospital GSH 3.500,00

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