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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3492, de 29 de março de 2010

Lei nº 3492/2010

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Art. 1.
- Os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.092, de 13 de novembro de 2006, que "CRIA o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º - Fica criado o CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER - CEDIM/AM, diretamente vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS, com a finalidade de formular e implementar, em todos os níveis da Administração do Estado do Amazonas, diretrizes e outras ações sob a ótica de gênero, com vistas a eliminar as formas de discriminação e opressão que atinjam as mulheres, de modo a assegurar-lhes a plena participação no plano político, econômico, social e cultural." "Art. 2º - O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher será composto paritariamente por 16 (dezesseis) membros efetivos e respectivos suplentes, formado por representantes do Poder Público e de entidades não governamentais de defesa dos direitos da mulher, entidades de atendimento, legalmente constituídas e com atuação em âmbito estadual, com a seguinte composição:
I08 (oito) representantes do Poder Público, dentre eles 01 (um) representante do Poder Legislativo;
II08 (oito) representantes de organizações não governamentais, escolhidos em fórum próprio com fiscalização do Ministério Público.
§ 1ºOs membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher serão nomeados após aprovação dos respectivos nomes, conforme dispõe o inciso XVIII, última parte da alínea b, do artigo 28 da Constituição Estadual, pelo Governador do Estado para cumprir mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2ºO Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral do Colegiado serão eleitos entre seus pares, em reunião específica para este fim, devendo também ser nomeados pelo Governador."

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.092, de 13 de novembro de 2006, e dá outras providências. (De autoria do Poder Executivo)

Art. 2.
- Os incisos II, III, IV e VI do artigo 4.º da Lei n.º 3.092, de 13 de novembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 4 º - ........................................................................................................;
I.....................................................................................................................;
IIapreciar e deliberar sobre matérias demandadas pelo Governo do Estado, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, nas questões que digam respeito à mulher, na defesa de suas necessidades e direitos;
IIIestimular, apoiar e desenvolver estudos sobre a condição da mulher amazonense, propondo medidas objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação e opressão;
IVfiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
V....................................................................................................................;
VIpromover intercâmbio e firmar convênios com organismos internacionais, nacionais e municipais, públicos ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas de interesse do Conselho;
VII.................................................................................................................;
VIII................................................................................................................;
IX.................................................................................................................."
Art. 3.
- O art. 5º e seus incisos II, III e VII, da Lei n.º 3.092, de 13 de novembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 5º - Além do estabelecido no artigo anterior, compete ao Conselho a aprovação e alterações de seu regimento interno, no qual, sem prejuízo de outras matérias, serão definidos o seu funcionamento e a sua estrutura administrativo-organizacional, respeitados os seguintes princípios:
I.....................................................................................................................;
IIsubdivisão do Conselho em Comissões, constituindo-se o Plenário no órgão de deliberação máxima do Colegiado;
IIIO Conselho reunir-se-á ordinariamente em conformidade com o calendário a ser aprovado pelo Colegiado e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;
IV..................................................................................................................;
V...................................................................................................................;
VI.................................................................................................................;
VIIalém dos Conselheiros, poderão participar das reuniões do Colegiado, por deliberação plenária ou da Presidência, convidados de renome em sua área de atuação ou outras pessoas, os quais poderão manifestar-se nas discussões, sem direito ao voto."
Art. 4.
- O § 1º do art. 6º, da Lei n.º 3.092, de 13 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - ...........................................................................................................
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, o Governador do Estado promoverá a vinculação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher à SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS."
Art. 5.
- O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.092, de 13 de novembro de 2006, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso V do art. 5º da Lei nº 3.092, de 13 de novembro de 2006, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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