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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3487, de 24 de março de 2010

Lei nº 3487/2010

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.145, de 29 de junho de 2007, que "INSTITUI o Projeto Jovem Cidadão, estabelecendo o seu objetivo geral, a disciplina da sua execução e dá outras providências." (De autoria do Poder Executivo)

Art. 1.
A Lei n.º 3.145, de 29 de junho de 2007, que "INSTITUI o Projeto Jovem Cidadão, estabelecendo o seu objetivo geral, a disciplina da sua execução e dá outras providências.", passa a vigorar com a alteração dos artigos 1.º, 2.º, parágrafo único, e 6.º, na forma a seguir especificada: " Fica instituído o PROJETO JOVEM CIDADÃO, com objetivo geral do estabelecimento de estratégias de prevenção à violência no Estado do Amazonas, mediante um conjunto de ações sócio - educativas, culturais, recreativas, desportivas e de qualificação para o trabalho, desenvolvidas de forma Integrada, por órgãos e entidades do Poder Executivo." "
Art. 2.
......................................................................
Parágrafo únicoAs referências constantes deste artigo não excluem a atuação de outros órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, por definição do órgão Coordenador do Projeto Jovem Cidadão." "
Art. 6.
....................................................................:
Icritério para seleção dos participantes e beneficiários: famílias com filhos na faixa etária de 12 (doze) a 20 (vinte) anos regularmente matriculados e freqüentando a escola.
IIcritérios para recebimento dos benefícios:
a)obtenção de 80% (oitenta por cento), de freqüência na escola e nas atividades do Projeto;
b)participação do representante da família nas reuniões sócio - pedagógicos;
§ 1º° A família selecionada será representada preferencialmente pela mulher.
§ 2ºº O adolescente ou jovem sem comprovação de matrícula regular e de freqüência à escola poderá participar das atividades sócio-educativas, ficando o recebimento da bolsa-incentivo condicionado à sua regularização escolar, observados os demais critérios."
Art. 2.
A Casa Civil promoverá, com o auxílio do Conselho de Desenvolvimento Humano - CDH, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.º 3.145, de 29 de junho de 2007, com as alterações promovidas pela presente Lei.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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