Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3483, de 22 de fevereiro de 2010

Lei nº 3483/2010

Ver fonte oficial
5 artigos

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI a Gratificação Médica de Interiorização, no âmbito do Estado do Amazonas. (De autoria do Poder Executivo)

Art. 1.
Fica instituída a Gratificação Médica de Interiorização para os profissionais médicos do Estado do Amazonas.
Art. 2.
A Gratificação Médica de Interiorização, constante do artigo 1.º desta Lei, será atribuída ao servidor médico pelo efetivo desempenho da função, com carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais nas unidades de saúde localizadas nos municípios/unidades do Estado, distribuídos em grupos, conforme Anexo Único desta Lei.
§ 1º° Os valores da gratificação de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 2º° A gratificação de que trata esta Lei será atribuída aos médicos generalista e especialista com residência médica e/ou titulo de especialidade reconhecido pela respectiva sociedade, que exerçam suas atividades no interior do Estado, na localidade em que estiver lotado, sendo vedada sua transferência e/ou remoção para outro grupo constante do Anexo Único.
§ 3º° Fica proibida a acumulação da Gratificação Médica de Interiorização com a Gratificação de Localidade.
Art. 3.
A Gratificação Médica de Interiorização não se incorporará ao vencimento, sendo, no entanto, computada para efeito de concessão de férias e décimo terceiro salário.
Parágrafo únicoA Gratificação Médica de Interiorização não será devida nos casos de:
Iafastamento para licença especial;
IIdisposição para outro órgão, esfera de governo ou outro poder;
IIIlicença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
IVafastamento para exercer cargo/função em entidade sindical;
Voutras licenças ou afastamentos com perda de remuneração.
Art. 4.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento, que poderão ser suplementadas se necessário, e nos anos subsequentes à conta de dotações a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

MUNICÍPIO/LOCALIDADE VALOR Médico Generalista Médico Especialista GRUPO I R$ 2.800,00 R$ 3.000,00 Autazes; Careiro; Careiro da Várzea; Iranduba; Itacoatiara; Itapiranga; Manacapuru; Manaquiri; Novo Airão; Nova Olinda do Norte; Presidente Figueiredo; Rio Preto da Eva; Silves; São Sebastião do Uatumã; Urucará e Urucurituba. GRUPO II R$ 4.000,00 R$ 5.800,00 Alvarães; Anamã; Anori; Barcelos; Barreirinha; Beruri; Boa Vista do Ramos; Borba; Caapiranga; Coari; Codajás; Manicoré, exceto a Comunidade de Santo Antônio do Matupi; Maués; Nhamundá; Novo Aripuanã; Parintins; Tapauá; Tefé e Uarini. GRUPO III R$ 4.500,00 R$ 7.300,00 Amaturá; Apuí; Atalaia do Norte; Benjamin Constant; Boca do Acre; Canutama; Carauari; Eirunepé; Fonte Boa; Guajará; Humaitá; Juruá; Jutaí; Labrea; Comunidade Santo Antônio do Matupí; Maraã; Santa Isabel do Rio Negro; Santo Antônio do Içá; São Gabriel da Cachoeira, exceto Iauaretê; São Paulo de Olivença; Tabatinga, Tonantins.

GRUPO IV R$ 5.200,00 R$ 7.800,00 Envira; Ipixuna; Itamarati; Iauaretê; Japurá; Pauini.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.