Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3482, de 22 de fevereiro de 2010
Lei nº 3482/2010
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a criação do cargo que especifica, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras providências. (De autoria do Poder Executivo)
Art. 1.
Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, 270 (duzentos e setenta) cargos de Médico Especialista com Residência Médica, com carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo únicoA residência médica de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovada com diploma de graduação em medicina, reconhecido pelo Ministério da Educação, além de certidão expedida por hospital reconhecido e credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, órgão do Ministério da Educação, ou outro título de especialidade reconhecido pela respectiva Sociedade.
Art. 2.
O valor da remuneração do Médico Especialista com Residência Médica e/ou Titulo de Especialidade reconhecido pela respectiva sociedade é de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo composto de:
IVencimento: R$ 1.000,00 (mil reais);
IIGratificação de Especialidade: R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Art. 3.
Para os efeitos do caput do artigo 1.°, ato do Chefe do Poder Executivo definirá a distribuição dos quantitativos do cargo por especialidade médica, podendo tais quantitativos serem distribuídos de acordo com a necessidade e a dinâmica das atividades.
Art. 4.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento, que poderão ser suplementadas se necessário, e nos anos subsequentes à conta de dotações a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
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