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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3472, de 28 de dezembro de 2009

Lei nº 3472/2009

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PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica instituído o Prêmio de Incentivo ao Cumprimento de Metas de Segurança Pública, a ser concedido aos servidores civis e militares integrantes do Quadro de Pessoal das Polícias Civil e Militar, em efetivo exercício, com o objetivo de garantir a melhoria da qualidade dos serviços de segurança e a redução dos índices de criminalidade no Estado.
Art. 2.
- O Prêmio de Incentivo será concedido aos servidores civis e militares conforme o desempenho do território/Município no qual atuam, de acordo com as regras fixadas em regulamento próprio, e conforme as especificações a seguir:
Ipagamento do 14º (décimo quarto) salário, quando os indicadores de produtividade e resultado atingirem a meta de 10% de aumento ou redução, conforme o caso;
IIpagamento do 15º (décimo quinto) salário, quando os indicadores de produtividade e resultado atingirem a meta de 20% de aumento ou redução, conforme o caso.
Art. 3.
- Os servidores civis e militares em exercício nos Distritos Integrados de Polícia - DIP farão jus ao Prêmio de Incentivo, conforme as especificações a seguir:
Ipagamento do 14º (décimo quarto) salário, quando os indicadores de produtividade e resultado atingirem a meta de 15% de aumento ou redução, conforme o caso;
IIpagamento do 15º (décimo quinto) salário, quando os indicadores de produtividade e resultado atingirem a meta de 30% de aumento ou redução, conforme o caso.
Parágrafo únicoCaso as metas fixadas nos incisos I e II deste artigo não sejam atingidas, a mensuração dar-se-á com base no desempenho das respectivas Seccionais e Comandos de Policiamento de Área, conforme os critérios estabelecidos no artigo 2º desta Lei.
Art. 4.
- O sistema de méritos para a percepção do prêmio de que trata esta Lei será fixado em regulamento próprio, por critérios objetivos, criados e administrados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, com o auxílio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.
Art. 5.
- Compete à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas a autenticação dos dados referentes aos indicadores de produtividade e resultado, quando solicitado.
Art. 6.
- A premiação será anual, paga no mês de janeiro do ano subsequente mensurado no valor correspondente à remuneração mensal do agraciado, e destinada somente aos servidores civis e militares com vínculo ativo em efetivo exercício.
Art. 7.
- A premiação de que trata esta Lei não será incorporada ao vencimento dos servidores.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações especificas consignadas no orçamento do Poder Executivo para as Polícias Civil e Militar do Estado Amazonas.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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