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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3470, de 24 de dezembro de 2009

Lei nº 3470/2009

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PODER LEGISLATIVO

FIXA os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 1.
- O subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas, a partir de 1º de setembro de 2009, será o constante do Anexo I desta Lei, e a partir de 1º de fevereiro de 2010, o constante do Anexo II, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas indenizatórias.
Art. 2.
- A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Amazonas.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I TABELA DE SUBSÍDIOS (a partir de 1º de setembro de 2009)

CARGOS VALOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA e PROCURADOR DE JUSTIÇA R$ 23.216,81 PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL R$ 20.895,13 PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA R$ 18.805,61 PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL R$ 16.925,06 PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO R$ 15.232,55

ANEXO II TABELA DE SUBSÍDIOS (a partir de 1º de fevereiro de 2010)

CARGOS VALOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA e PROCURADOR DE JUSTIÇA R$ 24.117,62 PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL R$ 21.705,86 PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA R$ 19.535,26 PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL R$ 17.581,75 PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO R$ 15.823,57

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