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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 347, de 15 de julho de 2016

Lei nº 347/2016

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Dia Estadual do Atleta e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
É instituído o Dia Estadual do Atleta, celebrável anualmente no dia 21 de dezembro, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºº Considera-se atleta a pessoa que pratica um esporte determinado, e que, geralmente, é treinada para competições esportivas.
§ 2ºº O Poder Público celebrará o Dia Estadual do Atleta a que se refere o artigo 1.º desta Lei com o objetivo de fomentar práticas desportivas e incentivar o lazer como forma de integração social, nos termos do disposto no

artigo 217 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e nos artigos 208 e 209 da Constituição do Estado do Amazonas, de 5 de outubro de 1989.

Art. 2.
O atleta, amazonense ou não, que competir em nome do Estado do Amazonas, destacando-o com vitória ou colocação em pódio em competição desportiva prevista em programação oficial de entidade desportiva que integre o Sistema Nacional do Desporto a que se refere a Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências, será objeto da publicidade oficial de que trata a Lei n. 12.323, de 29 de abril de 2010, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.
Parágrafo únicoO Poder Público reservará espaço apropriado para divulgação do atleta que preencha os requisitos referidos no artigo 2.º desta Lei.
Art. 3.
O Dia Estadual do Atleta integrará o calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias previstas no orçamento do Poder Público.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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