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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3454, de 10 de dezembro de 2009

Lei nº 3454/2009

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PREME, com o objetivo de garantir a utilização de gêneros alimentícios regionais na merenda escolar servida na rede pública estadual de ensino, contribuindo para o desenvolvimento físico, intelectual e pedagógico dos alunos e estimulando o aumento da produção hortifrutigranjeira, florestal, extrativista e agroindustrial regionais.

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PREME, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Art. 2.
- O PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PREME será coordenado pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, com o auxílio da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, e tem as seguintes finalidades:
Iinstituir e fomentar uma economia de produção sustentada de alimentos voltados à merenda escolar, a partir de uma demanda especifica e definida;
IIresgatar e respeitar os hábitos alimentares regionais;
IIIintegrar a merenda escolar à proposta pedagógica das escolas, por meio de discussões sobre alimentação, saúde, higiene e produção agropecuária, pesqueira, florestal e outras provenientes do Setor Primário;
IVpropiciar a produção de alimentos regionais de acordo com as vocações dos Municípios;
Vreduzir custos com a merenda escolar, por meio da economia com transporte e armazenamento dos alimentos;
VIfomentar a geração de emprego e renda no interior do Estado.
Art. 3.
- A merenda escolar distribuída na rede pública estadual de ensino será composta, preferencialmente, por produtos hortifrutigranjeiros, florestais, extrativistas e agroindustrial regionais, pesqueiros de cultivo e extrativistas, produzidos no Estado do Amazonas, respeitando-se a sazonalidade.
Art. 4.
- A identificação, especificações e quantidades dos produtos referidos no artigo anterior serão definidas em Regulamento próprio, aprovado pelo Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, com o auxílio da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.
Art. 5.
- Os gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar serão fornecidos por produtores rurais, Agroindústrias, Cooperativas e Associações devidamente credenciadas junto à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, respeitado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Parágrafo únicoPara os fins desta lei são considerados produtores rurais os produtores agropecuários, florestais e extrativistas.
Art. 6.
- Para os fins do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras regras previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 e no Regulamento de Credenciamento, aprovado pelo Diretor Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, os fornecedores deverão observar os seguintes procedimentos:
Iapresentação dos documentos de identificação, habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira, especificados no regulamento do credenciamento;
IIcomprovação de que é produtor rural ou Organização de Produtores Rurais, por meio de documento expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e Carteira de Produtor Rural expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; e
IIIapresentação de certidão da Organização de Cooperativas do Brasil ou da União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária, em validade.
Art. 7.
- Serão considerados credenciados os interessados que atenderem aos requisitos e realizarem os procedimentos previstos no artigo anterior e no regulamento próprio de credenciamento, após análise do corpo técnico e jurídico da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.
Parágrafo únicoOs produtores credenciados serão classificados de acordo com sua capacidade produtiva.
Art. 8.
- A fiscalização da entrega dos produtos no prazo e na forma especificada será realizada por uma comissão composta por representantes da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, do Conselho de Alimentação Escolar e dos produtores rurais.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.
Art. 10.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa (90) dias.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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