Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3453, de 10 de dezembro de 2009
Lei nº 3453/2009
Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO ESCOLAR, a ser destinado às escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, com o objetivo de garantir a qualidade e durabilidade do mobiliário e o conforto anatômico dos estudantes, fomentando, ainda, a produção de mobiliário escolar no Amazonas, a partir do uso de madeira de florestas manejadas.
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO ESCOLAR, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Art. 2.
- O PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO ESCOLAR será coordenado pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, com o auxílio da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, e tem as seguintes finalidades:
Igarantir a qualidade e a durabilidade do mobiliário destinado às escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, em atendimento às normas técnicas vigentes;
IIpropiciar aos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino conforto anatômico e ergonômico;
IIIinstituir e fomentar uma economia de produção sustentada de mobiliário, integrada ao Programa Zona Franca Verde, a partir de uma demanda especifica e definida;
IVreduzir custos com a aquisição de mobiliário escolar;
Vfomentar a geração de emprego e renda no interior do Estado;
VIfomentar o uso responsável dos recursos florestais madeireiros, por meio da utilização de madeira de florestas manejadas para a produção de mobiliário escolar e incentivar a utilização dessa madeira para a produção de outros móveis.
Art. 3.
- O mobiliário escolar destinado à Rede Pública Estadual de Ensino será preferencialmente fornecido por organizações de moveleiros (Associações e Cooperativas) devidamente credenciadas junto à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, respeitado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 4.
- A identificação, as especificações e os procedimentos de fabricação do mobiliário escolar serão definidas em Regulamento próprio, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, de acordo com proposta encaminhada pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, com o auxílio da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.
Art. 5.
- As movelarias e organizações de moveleiros referidas no artigo 3º desta lei, sem prejuízo de outras regras previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 e no Regulamento de Credenciamento, aprovado pelo Diretor Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, devem obedecer aos seguintes requisitos básicos:
Iestar localizada no Estado do Amazonas;
IIpossuir licença ambiental de operação em vigência, emitida pelo órgão competente;
IIIfabricar o mobiliário de acordo com a concepção de desenvolvimento sustentável e geração de emprego e renda dos Programas Governamentais;
IVobedecer às especificações previstas no Regulamento aprovado na forma do artigo 4º desta lei.
Art. 6.
- Serão considerados credenciados os interessados que atenderem aos requisitos previstos nesta lei e no Regulamento próprio de credenciamento, após análise do corpo técnico e jurídico da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.
Parágrafo únicoOs fabricantes credenciados serão classificados de acordo com sua capacidade produtiva.
Art. 7.
- A fiscalização da entrega do mobiliário no prazo e na forma especificada será realizada por uma comissão composta por representantes da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS e dos produtores moveleiros.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa (90) dias.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.