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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 345, de 15 de julho de 2016

Lei nº 345/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a reserva obrigatória de espaço nos Centros Vocacionais Tecnológicos - CVT's, para a qualificação de pessoas com deficiência no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Torna-se obrigatória a reserva de espaço nos Centros Vocacionais Tecnológicos - CVT's, para a qualificação de pessoas com deficiência no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoConsideram-se, para efeito desta Lei, deficiências todas aquelas classificadas pela Organização Mundial de Saúde e que necessitam de assistência especial, decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores ou má formação congênita.
Art. 2.
As deficiências dos estudantes, beneficiados em questão, serão comprovadas através de laudo médico fornecido por instituições médico-hospitalares públicas e competentes para prestar tal comprovação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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