Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3449, de 12 de novembro de 2009
Lei nº 3449/2009
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica à Arquidiocese de Manaus.
Art. 1.
Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, autorizado a doar à Arquidiocese de Manaus, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, situado na Av. Manaus Moderna, s/n.º, Centro, com uma área de 2.452,36m² (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois metros e trinta e seis centímetros quadrados), e um perímetro de 242,06m (duzentos e quarenta e dois metros e seis centímetros), com os seguintes limites e confrontações:
INORTE: com a casa 78, terreno baldio, casas 93, 108, SN, 34, 02 e 03, por 5 (cinco) linhas entre os marcos P-12/P-1/P-2/P-3/P-4/P-5 nos azimutes de: 52º24'34", 132º41'25", 226º52'20", 135º41'31", e 48º23'00" e respectivas distâncias de: 29,12m, 14,58m, 9,33m, 12,02m e 27,48m;
IILESTE: com o Beco Caxangá, por 3 (três) linhas entre os marcos P-5/P-6/P-7/P-8, nos azimutes de 166º01'19", 250º20'42" e 164º29'53" nas respectivas distâncias de 13,36m, 1,66m e 36,08m.
IIISUL: com a Avenida Manaus Moderna, por 3 (três) linhas entre os marcos P-8/P-9/P-10/P-11, nos azimutes de: 244º54'46", 336º07'31" e 243º42'48" e nas respectivas distâncias de 15,13m, 1,80m e 19,86m;
IVOESTE: com a Escola Estadual Antônio Nunes Jimenez, por uma linha entre os marcos P-11/P-12, no azimute de: 325º23'26" e respectiva distância de 61,61m.
Art. 2.
O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à regularização fundiária em favor da Arquidiocese de Manaus, vedado à donatária a sua alienação, a qualquer título.
Art. 3.
Na hipótese de descumprimento, pela donatária, do disposto no artigo anterior, ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 52 da Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002, a doação autorizada resolver-se-á de pleno direito, revertendo-se, automaticamente, o bem doado, ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer procedimento ou indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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