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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3441, de 29 de setembro de 2009

Lei nº 3441/2009

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Art. 1.
Fica proibido em todo o território do Estado do Amazonas, o consumo, em ambientes de uso coletivo ou privado, de cigarrilhas, cigarro, cigarro eletrônico, cachimbos, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1ºAplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2ºPara efeito desta lei, compreendem "recintos de uso coletivo" , dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3ºNos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, bem como com a penalidade cabível em caso de descumprimento da presente lei.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a proibição do consumo de cigarrilhas, cigarro, cigarro eletrônico, cachimbos, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco, para aplicação dentro do Estado do Amazonas.

Art. 2.
Caberá aos proprietários ou responsáveis pelos recintos que tratam essa lei, a advertência aos eventuais infratores em relação a proibição nela contida, bem como a sua obrigatoriedade, e caso haja insistência na conduta coibida, deverá retirá-lo do local, e se necessário pedir auxilio de força policial.
Art. 3.
Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o proprietário ou responsável, deverá proteger, vigiar e cuidar, para que no local de funcionamento da empresa não haja a inobservância do disposto nesta lei.
Art. 4.
Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1ºA denúncia de que trata o caput deste artigo deverá constar concomitantemente:
Ia exposição do fato e suas circunstâncias;
IIa declaração, sob as penas da lei, de que a denúncia possui veracidade dos fatos;
IIIa identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2ºA denúncia feita nos termos deste artigo poderá ser peça inicial para abertura de procedimento administrativo, e após averiguações realizadas pelo órgão responsável pelo seu recebimento, será considerada prova idônea para o procedimento sancionatório, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa.
Art. 5.
Esta lei não se aplica:
Iaos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
IIàs vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IIIàs residências;
IVaos estabelecimentos especifico e exclusivamente destinados ao consumo, no próprio local, de cigarrilhas, cigarro, cachimbos, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo únicoNos locais indicados nos incisos I e IV deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Art. 6.
No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o proprietário ou responsáveis pelo estabelecimento em que ocorrer a infração ficarão sujeitos à pena de multa, que deverá ser fixada em quantia entre R$ 1.000,00 (mil reais) e 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
§ 1ºNa fixação do valor da multa deverá ser levada em consideração concomitantemente:
Igrau de relevância;
IIa capacidade econômica do infrator;
IIIextensão do prejuízo causado à saúde pública.
§ 2ºNo caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sendo ainda o estabelecimento sujeito a suspensão de suas atividades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da lavratura do auto de infração.
§ 3ºO valor da multa previsto neste será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 7.
Caberá a fiscalização e aplicação das penalidades decorrentes de infrações desta lei, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais ou municipais de vigilância sanitária e/ou de defesa do consumidor.
Parágrafo únicoO início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

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