Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3438, de 17 de setembro de 2009
Lei nº 3438/2009
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas a Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária e do Colo Uterino, e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária e do Colo Uterino, a ser realizada anualmente, no âmbito do Estado do Amazonas, sempre na segunda do mês de agosto.
§ 1º- A Semana Estadual de Incentivo a Saúde Mamária e do Colo Uterino tem o objetivo de cadastrar esclarecer e conscientizar sobre a Saúde da Mama e do Colo Uterino, com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer, como medida preventiva essencial.
§ 2º- A Semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.
Art. 2.
- Ao Chefe do Poder Executivo caberá a adoção das providências necessárias para a realização da Semana mencionada no caput do artigo anterior, inclusive com o apoio e parceria com órgãos públicos federais, municipais e entidades não-governamentais, visando obter os melhores resultados nos esclarecimentos da população-alvo.
Parágrafo únicoA Semana Estadual de Incentivo a Saúde Mamária e de Colo Uterino poderá incluir, ainda: uma campanha institucional nos meios de comunicação, contendo mensagens referentes aos perigos dos cânceres de mama e de colo uterino, dos meios de tratamento disponíveis; estabelecer parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde, colocando-se à disposição das mulheres, orientação e exames para a prevenção da doença, organizando-se debates e palestras sobre a doença, de articulação com universidades, sociedades civis organizadas, sindicatos e escolas públicas.
Art. 3.
- Com antecedência de 90 (noventa) dias da Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária e de Colo Uterino, a Secretaria Estadual de Saúde - SUSAM realizará uma reunião preparatória do evento.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
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