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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3435, de 15 de setembro de 2009

Lei nº 3435/2009

Ver fonte oficial 7 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n.º 116, de 18 de maio de 2007, e estabelece outras providências.

Art. 1.
O inciso I do artigo 8.º e o artigo 9.º da Lei Delegada n.º 116, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras provid ências", passam a vigorar com as seguintes redações: "
Art. 8.
..............................................................................................................
ISecretário de Estado de Ciência e Tecnologia, na qualidade de Presidente, devendo ser substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo da Pasta; ..........................................................................................................................." "
Art. 9.
Vedada a participação de membros do Conselho Superior e do Conselho Diretor, o Conselho Fiscal da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM será composto por três membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, para cumprir mandato de dois anos, permitida uma recondução, constando no ato de nomeação a designação do Presidente."
Art. 2.
O artigo 10 da Lei Delegada n.º 116, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 10.
Conselho Diretor da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM será constituído pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Técnico-Científico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro.
§ 1ºº O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro serão nomeados por livre escolha do Governador do Estado, dentre cidadãos de ilibada reputação e reconhecido saber, para cumprirem mandato cujo término coincidirá com o do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºº O Diretor Técnico-Científico será nomeado por indicação do Conselho Superior, em lista tríplice, ao Governador do Estado, dentre pesquisadores com título de doutor, para cumprir mandato de dois anos, admitindo recondução uma única vez por igual período."
Art. 3.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n.º 116, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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