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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 343, de 15 de julho de 2016

Lei nº 343/2016

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONCEDE prioridade para atendimento, nas Delegacias de Polícia do Estado do Amazonas, a crianças, adolescentes e conselheiros tutelares, no exercício da sua função, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Em todas as unidades integrantes da Polícia Civil do Estado do Amazonas, será assegurado o tratamento prioritário a conselheiros tutelares, no exercício da sua função, e a crianças e adolescentes vítimas de violência.
Parágrafo únicoA prioridade estipulada no caput deste artigo estende-se ao atendimento nos Institutos Médicos Legais localizados no Estado do Amazonas.
Art. 2.
Sempre que possível, as crianças e adolescentes vítimas de violência deverão aguardar o atendimento nas unidades integrantes da Polícia Civil em local reservado.
Parágrafo únicoA autoridade policial responsável deverá esforçar-se para evitar qualquer tipo de atentado à dignidade, imagem ou identidade da criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade.
Art. 3.
A prioridade estipulada nesta Lei, quando relacionada a pronto atendimento em delegacias de polícia, será assegurada em municípios que não possuam delegacia especializada no atendimento a crianças e adolescentes vítimas.
Art. 4.
Toda a unidade integrante da polícia civil deverá afixar, em local visível ao público, o inteiro teor desta Lei juntamente com o telefone da ouvidoria da Polícia Civil.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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