Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3423, de 12 de agosto de 2009
Lei nº 3423/2009
Art. 1.
A Lei Delegada n.º 84, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL - SEPROR, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências", passa a vigorar com modificação no caput do artigo 3.º e as inclusões da alínea d no inciso IV do artigo 3.º e do inciso XIII no artigo 4,º, com as seguintes redações: "
PODER LEGISLATIVO
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n.º 84, de 18 de maio de 2007, e estabelece outras providências.
Art. 3.
Dirigida pelo Secretário de Estado de Produção Rural, com auxílio de dois Secretários Executivos e de três Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR tem a seguinte estrutura organizacional. ..................................................................................................................................... IV -...............................................................................................................................
d)Secretaria Executiva de Políticas Agropecuárias ...................................................................................................................................." "
Art. 4.
.................................................... .................................................................. ....................................................................................................................................
XIIISECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS AGROPECUÁRIAS - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência, especialmente na coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas agropecuárias."
Art. 2.
Em razão do disposto nesta Lei, fica modificada a quantidade prevista de Secretários Executivos no artigo 13, caput, da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre o funcionamento e a estrutura administrativa do Poder Executivo, definindo os órgãos e entidades que o integram, fixando suas finalidades, objetivos e competências, e estabelecendo outras providências".
Art. 3.
Ficam criados, nos Quadros de Cargos dos órgãos abaixo especificados, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I10 (dez) cargos de Assessor I, AD-1, destinados à Secretaria de Governo - SEGOV;
II01 (um) cargo de Consultor Técnico I, 01 (um) cargo de Consultor Técnico II, e 10 (dez) cargos de Assessor I, AD-1, destinados à Casa Civil;
III06 (seis) cargos de Assessor I, AD-1, destinados a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS;
IV06 (seis) cargos de Assessor I, AD-1, destinados à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF; e
V08 (oito) cargos de Assessor I, AD-1, destinados à Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF.
Parágrafo únicoOs cargos de provimento em comissão criados nos incisos I a V do caput deste artigo passam a integrar, respectivamente, o Anexo I da Lei Delegada n.º 119, de 18 de maio de 2007, o Anexo I da Lei Delegada n.º 120, de 18 de maio de 2007, Anexo Único da Lei Delegada n.º 66, de 09 de maio de 2007, Anexo Único da Lei Delegada n.º 82, de 18 de maio de 2007, e Anexo Único da Lei Delegada n.º 83, de 18 de maio de 2007.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Produção Rural, ressalvadas as despesas decorrentes da criação dos cargos constantes dos incisos I a V do caput do artigo 3.º, que correrão à conta do orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo - SEGOV, Casa Civil, e Secretarias de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Infra-Estrutura, e de Política Fundiária.
Art. 5.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação das Leis Delegadas n.º 84, 119, 120, 82, 83, de 18 de maio de 2007, e da Lei Delegada n.º 66, de 09 de maio de 2007, com textos consolidados em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.