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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 342, de 25 de maio de 2016

Lei nº 342/2016

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a higienização das cadeirinhas de bebê, afixadas nos carros de compras em lojas, departamentos e congêneres no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI PROMULGADA:

Art. 1.
As lojas, departamentos e congêneres, localizados no Estado do Amazonas, ficam obrigados a higienizar as cadeirinhas e carrinhos para bebê, afixadas nos carros de compras disponíveis para tal finalidade.
Parágrafo únicoO período de higienização de que trata o caput deste artigo deve ser de, no máximo, 15 (quinze) dias.
Art. 2.
É obrigatória a afixação de placa na cadeirinha de bebê, contendo informações acerca do dia, mês e ano da última higienização, bem como o número de telefone do PROCON/AM.
Art. 3.
Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração;
IImulta, quando da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa, prevista no inciso II deste artigo, será fixada entre 02 (dois) salários mínimos e 15 (quinze) salários-mínimos.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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