Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3415, de 30 de julho de 2009
Lei nº 3415/2009
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a proibição da imposição de valor mínimo para as compras efetuadas no comércio a varejo com cartões de crédito ou débito e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica proibido aos fornecedores de produtos e prestadores de serviços do comércio a varejo instituírem ou imporem valores mínimos para as compras mediante cartões de débito ou crédito, salvo nas hipóteses de parcelamento, quando ficam autorizados a fixarem um valor mínimo para compras parceladas, desde que mediante prévio aviso ao consumidor, fixado de forma ostensiva, clara e legível no estabelecimento comercial.
Art. 2.
- Os sujeitos referidos no artigo anterior que descumprirem o disposto nesta lei sofrerão as penalidades de:
Iadvertência para obediência dos termos desta lei;
IImulta no caso de reincidência, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 3.
- Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 2°.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030
Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46
www.ale.am.gov.br