Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3414, de 30 de julho de 2009
Lei nº 3414/2009
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o "Dia Estadual do Sistema Braille".
Art. 1.
- Fica instituído o "Dia Estadual do Sistema Braille", a ser celebrado, anualmente, em 8 de abril.
Art. 2.
- No "Dia Estadual do Sistema Braille", as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa com deficiência visual, por meio de ações que:
Ifortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa com deficiência visual, e a sua plena integração na sociedade;
IIpromovam a inserção da pessoa com deficiência visual no mercado de trabalho;
IIIdifundam orientações sobre a prevenção da cegueira;
IVdifundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;
Vincentivem a produção de textos em Braille;
VIpromovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência visual, bem como na editoração de textos em Braille.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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