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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3407, de 15 de julho de 2009

Lei nº 3407/2009

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.373, de 25 de maio de 2009, que "AUTORIZA o Poder Executivo a contratar financiamento de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências".

Art. 1.
Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 3.373, de 25 de maio de 2009, que "AUTORIZA o Poder Executivo a contratar financiamento de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes redações: " Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 111.616.000,00 (cento e onze milhões e seiscentos e dezesseis mil reais) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a serem aplicados na execução do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF/BNDES, no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos da Resolução n.º 3.716, do Banco Central do Brasil, de 17 de abril de 2009, e das normas e condições fixadas pelo BNDES." "
Art. 2.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. Fica revogado o artigo 3.º da Lei n.º 3.373, de 25 de maio de 2009.
Parágrafo únicoNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado."
Art. 3.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo de trinta dias, a republicação da Lei n.º 3.373, de 25 de maio de 2009, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de maio de 2009.

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