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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3406, de 15 de julho de 2009

Lei nº 3406/2009

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PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007 e a Lei nº 3.281, de 25 de julho de 2008, e dá outras providências.

Art. 1.
- O artigo 7º da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a Secretaria de Estado de Segurança Pública, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados, e estabelecendo outras providências", passa a vigorar com a inclusão dos §§ 3º a 5º, com as seguintes redações: "Art. 7º - ...............................................................................................................
§ 3º- Os limites de efetivos de policiais e bombeiros militares requisitados para desempenharem funções na Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência, na Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas e no Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas são os definidos no Anexo IV desta Lei.
§ 4º- Os policiais e bombeiros militares em exercício nos organismos constantes do § 3º deste artigo terão seu funcionamento regulado em ato próprio das respectivas Chefias, respeitados os parâmetros legais dos Regulamentos Policiais Militares e os limites de efetivo estabelecidos, vedada a atribuição de tarefas de cunho privado.
§ 5º- Os policiais e bombeiros militares em exercício nos organismos constantes do § 3º deste artigo serão requisitados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública à Policia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar."
Art. 2.
- A Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão do Anexo IV, com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
- Em razão das inclusões promovidas pelos artigos 1º e 2º desta Lei, o artigo 8º e o Anexo III da Lei nº 3.281, de 25 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 8º - Fica fixado o limite do efetivo de policiais civis para o exercício de atribuições junto à Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência, na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo únicoO limite de efetivo de policiais e bombeiros militares para os fins constantes do caput deste artigo é o constante do Anexo IV da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007."

ANEXO III (EFETIVO PREVISTO DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR)

ÓRGÃO DELEGADO ESCRIVÃO INVESTIGADOR TOTAL Polícia Civil do Amazonas 01 04 45 50

Art. 4.
- O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

(INCLUSÃO DO ANEXO IV NA LEI DELEGADA Nº 79, DE 18 DE MAIO DE 2007)

ANEXO IV

LIMITE DE EFETIVO POLICIAL E BOMBEIRO MILITAR REQUISITADOS PARA DESEMPENHAR FUNÇÃO NA SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE INTELIGÊNCIA, NA CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA E NO INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA.

GRADUAÇÃO ÓRGÃO OFICIAL SUPERIOR OFICIAL INTERMEDIÁRIO E SUBALTERNO SUB-TENENTE E SARGENTO CABO E SOLDADO

PM CBM PM CBM PM CBM PM CBM Instituto de Ensino Integrado de Segurança Pública 06 02 14 04 09 03 28 08 Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública 10 03 15 07 20 05 40 05 Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência 02 01 04 01 08 02 36 06 TOTAL GERAL 18 06 33 12 37 10 104 19

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