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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 34, de 14 de fevereiro de 1992

Lei nº 34/1992

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Fica instituído, na forma desta Lei e seus anexos, o PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS.

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI o Plano de Cargos e Vencimentos da Assembléia Legislativa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, faz saber que

PROMULGA, nos termos do artigo 36, §§ 2º e 6º da Constituição do Estado, a seguinte

LEI PROMULGADA

Art. 2.
- Ficam criados os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I, regendo-se seus titulares pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pelas normas do Regulamento Administrativo da Assembléia Legislativa.
Art. 3.
- A Tabela de Níveis de Vencimentos dos cargos de que tra-ta esta Lei é a estabelecida no Anexo II.
§ 1ºOs Procuradores perceberão vencimento e representação nos mesmos valores percebidos, a esse título, pelos Procuradores do Estado de 1ª Classe.
§ 2º- A percepção de gratificações ou vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários ou legislação similar obedecerá a critérios objetivos estabelecidos em Ato da Mesa Diretora, com particular ênfase ao padrão de desempenho, à assiduidade e à pontualidade demonstrados pelo funcionário.
Art. 4.
- Ato do Presidente da Assembléia Legislativa reclassificará, nos cargos constantes do Anexo I, os funcionários habilitados em concurso público e os que adquiriram estabilidade por força do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias à Constituição da República e de mandamentos constitucionais anteriores.
§ 1º- A reclassificação decorrerá de proposta formalizada por uma Comissão especialmente constituída, observados:
IA equivalência estabelecida no Anexo III, condicionada ao preenchimento dos requisitos para ocupação, estabelecidos no anexo IV;
IIO nível de escolaridade, o tempo de serviço na Assembléia Legislativa e a experiência profissional, expressos em registros funcionais;
IIIOs critérios de maior tempo na classe, maior tempo na Assembléia Legislativa, maior tempo no serviço público estadual, maior tempo no serviço público, mais idade e maior prole, aplicados sucessivamente, em caso de empate.
§ 2º- Os critérios previstos no item II deste artigo serão apurados de acordo com as especificações e pontuações constantes do modelo instituído pelo Anexo V desta Lei.
Art. 5.
- Do ato que promover a reclassificação caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação, recurso à

Mesa Diretora, que julgará após o pronunciamento da Comissão a que se refere o § 1º do artigo 4º desta Lei.

§ 1º- Julgados os recursos e definida a situação de cada funcionário, a Mesa Diretora editará atos:
Iconfirmando a reclassificação ou retificando-a, total ou parcialmente;
IIdeclarando extintos os cargos ocupados anterior mente pelos funcionários reclassificados; e
IIIespecificando os cargos vagos, para efeito de concurso público, que se efetivará de acordo com as necessidades da Assembléia Legislativa.
§ 2º- Ao funcionário reclassificado em cargo de vencimento inferior, é garantida a aplicação do disposto no § 2º do

artigo 2º da Lei nº 2.083, de 25 de outubro de 1991.

§ 3º- Ultimada a reclassificação, os cargos vagos nas classes iniciais de cada grupo serão providos, alternadamente, por habilitação em concurso público e por acesso, respeita das, quanto a este, as linhas estabelecidas no Anexo VI desta Lei.
Art. 6.
- Os servidores da Assembléia Legislativa que não se enquadrarem no disposto no artigo 4º desta Lei permanecerão ocupando os cargos do Quadro de Pessoal instituído pela Lei nº 2.018, de 17 de janeiro de 1.991, com as alterações promovidas pela Lei n° 2.083, de 25 de outubro de 1.991.
Art. 7.
- Os proventos de aposentadoria dos servidores da Assembléia Legislativa terão por base o vencimento fixado por esta Lei para os cargos equivalentes, na forma do Anexo III, desde que o inativo tenha preenchido, quando em atividade, os requisitos estabelecidos no Anexo IV.
Parágrafo único- Ato da Mesa Diretora disporá sobre a execução deste Artigo, mediante proposta da Comissão de Reclassificação de que trata o § 1º do artigo 4º desta Lei, a partir do exame da situação de cada inativo, por ocasião da aposentadoria.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas do Orçamento da Assembléia Legislativa, para o corrente exercício, e exercícios subseqüentes.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a partir de 19 de março de 1.992.

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO I - PROFISSIONAL SUPERIOR

SUBGRUPO CARGO QUANT. CLASSE NÍVEL PROCURADORIA PROCURADOR 12 única - ASSESSORAMENTO TÉCNICO ASSESSOR TÉCNICO 06 07 1ª 2ª XIII XII ATIVIDADES DE EXECUÇÃO TÉCNICA TÉCNICO SUPERIOR 50 90 1ª 2ª XI X

GRUPO II - PROFISSIONAL AUXILIAR

SUBGRUPO CARGO QUANT. CLASSE NÍVEL

ATIVIDADES TÉCNICO-AOXILIARES TÉCNICO AUXILIAR 20 35 13 23 IX VIII ATIVIDADES DE APOIO ASSISTENTE TÉCNI CO 100 150 200 13 23 33 VII VI V AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 30 50 70 13 23 33 IV III II ATENDENTE 20 ÚNICA I

ANEXO I GRUPO III - PROFISSIONAL ADMINISTRATIVO

SUBGRUPO CARGO QUANT. CLASSE NÍVEL ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO ASSESSOR ADMINISTRATIVO 06 07 1ª 2ª XIII XII ATIVIDADES TÉCNICOADMINISTRATIVAS TÉCNICO ADMINISTRATIVO 08 12 1ª 2ª XI X TAQUÍGRAFO 10 ÚNICA IX REDATOR DE ATAS 06 ÚNICA IX APOIO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE ADMINISTRATI VO 10 15 1ª 2ª IX VIII AGENTE ADMINISTRATIVO 20 30 1ª 2ª VII VI

GRUPO IV - PROFISSIONAL ESPECIALIZADO

SUBGRUPO CARGO QUANT. CLASSE NÍVEL ATIVIDADES DE APOIO À SAÚDE AUXILIAR DE ENFERMAGEM 03 ÚNICA VII TRANSPORTE MOTORISTA 08 ÚNICA V SEGURANÇA INSPETOR DE SEGURANÇA 08 ÚNICA V AGENTE DE SEGURANÇA 12 25 1ª 2ª IV III

ANEXO II

NÍVEL VENCIMENTO (Cr$ 1,00) I 100.000 II 150.000 III 170.000 IV 190.000 V 210.000 VI 230.000 VII 250.000 VIII 280.000 IX 300.000

X 340.000 XI 370.000 XII 400.000 XIII 450.000

ANEXO III

QUADRO DE EQUIVALÊNCIA

CARGO ANTIGO CARGO EQUIVALENTE PROCURADOR PROCURADOR SECRETARIO ADMINISTRATIVO PROCURADOR, ASSESSOR TÉCNICO ou TÉCNICO SUPERIOR, segundo os critérios de reclassificação (art.4°, § 1º) SECRETÁRIO LEGISLATIVO ASSESSOR ADMINISTRATIVO ou TÉCNICO ADMINISTRATIVO, segundo os critérios de reclassificação (art.4°, § 1º) ASSESSOR ADMINISTRATIVO ASSESSOR TÉCNICO ou TÉCNICO SUPERIOR, segundo os critérios de reclassificação (art. 4°, § 1º) ASSESSOR LEGISLATIVO ASSESSOR ADMINISTRATIVO, TÉCNICO ADMINISTRATIVO ou ASSISTENTE ADMINIS-TRATIVO, segundo os critérios de reclassificação (art. 4°, § 1º) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE LEGISLATIVO ASSISTENTE PARLAMENTAR

TÉCNICO SUPERIOR, ASSISTENTE TÉCNICO ou outros, segundo os critérios de reclassificação (art. 4°, § 1°) AGENTE ADMINISTRATIVO AGENTE LEGISLATIVO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, AGENTE ADMINISTRATIVO ou outros, segundo os critérios de reclassificação (art. 4º, § 1º) AUXILIAR ADMINISTRATIVO ATENDENTE, AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO ou outros, segundo os critérios de reclassificação (art. 4°, § 1º)

ANEXO IV

GRUPO I - PROFISSIONAL SUPERIOR

PROCURADOR * Diploma de Bacharel em Direito * Inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Amazonas ASSESSOR TÉCNICO * Diploma de Curso Superior nas áreas exigidas para o cargo de Técnico Superior. * Inscrição definitiva no Conselho ou órgão regional relativo à profissão TÉCNICO SUPERIOR * Diploma de Curso Superior mas áreas de ADMINISTRAÇÃO, BIBLIOTECO

NOMIA, COMUNICAÇÃO SOCIAL, CONTABILIDADE, DIREITO, ECONOMIA, EDUCAÇÃO, ENFERMAGEM, LETRAS, MEDICINA, ODONTOLOGIA e SERVIÇO SOCIAL * Mínimo de 02 (dois) anos de experiência profissional na respectiva área de formação

ANEXO IV

GRUPO II - PROFISSIONAL AUXILIAR

TÉCNICO AUXILIAR * Acadêmico de Curso Superior nas áreas exigidas para o cargo de Técnico Superior

ASSISTENTE TÉCNICO * Diploma de 2° Grau * Diploma de Datilografia * Curso de redação Oficial AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO * Diploma de 1º Grau ATENDENTE * 1º Grau incompleto

ANEXO IV

GRUPO III - PROFISSIONAL ADMINISTRATIVO

ASSESSOR ADMINISTRATIVO * Diploma de 2º Grau * Mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de serviço na Assembléia Legislativa * Mínimo de 10 (dez) anos de exercício em cargo/ função de confiança no âmbito da Assembléia Legislativa (1) TÉCNICO ADMINISTRATIVO * Mínimo de 20 (vinte) anos de serviço na Assembléia Legislativa * Mínimo de 05 (cinco) anos de exercício em cargo/função de confiança no âmbito da Assembléia Legislativa (1)

TAQUÍGRAFO * Diploma de Taquigrafia REDATOR DE ATAS * Diploma de 2º Grau * Diploma de Datilografia * Comprovada prática de redação de Atas ASSISTENTE ADMINISTRATIVO * Mínimo de 15 (quinze anos de serviço na Assembléia Legislativa (1) * Diploma de Datilografia AGENTE ADMINISTRATIVO * Mínimo de 10 (dez) anos de serviço na Assembléia Legislativa (1) * Diploma de 1º Grau AUXILIAR DE ENFERMAGEM * Curso especifico para a função * Inscrição no Conselho ao órgão regional respectivo INSPETOR DE SEGURANÇA * Diploma de 1º Grau * Compleição física compatível com as atividades do cargo

AGENTE DE SEGURANÇA * 1° Grau incompleto * Compleição física compatível com as atividade do cargo MOTORISTA * Diploma de 1º Grau * Habilitação especifica junto ao DETRAN, na categoria profissional, e noções de mecâni-ca de veículos. (1) - Requisito exigível apenas para reclassificação ou acesso.

ANEXO V FICHA DE AVALIAÇÃO

1)DADOS PESOAIS SERVIDOR____________________________________________________________________ CARGO/CLASSE NÍVEL________________________________________________________ ÓRGÃO DE LOTAÇÃO_________________________________________________________ DATA DE ADMISSÃO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA _______________________________________________
2)ESCOLARIDADE 1º GRAU 2º GRAU COMPLETO_____________________ * COMPLETO______________________ * INCOMPLETO___________________ * INCOMPLETO____________________ * SÉRIE______________________________ SÉRIE_______________________________

CURSO SUPERIOR COMPLETO_____________________* ÁREA DE FORMAÇÃO_________________ INCOMPLETO__________________ * ÁREA DE ESTUDOS___________________ PERIODO____________________________________________________________________ OBSERVAÇÕES______________________________________________________________ _____________________________________________________________________________

3)TEMPO DE SERVIÇO NA CLASSE__________________________________________________________________ NA ASSEMBLÉIA_____________________________________________________________ NO ESTADO DO AMAZONAS__________________________________________________ NO SERVIÇO PÚBLICO_______________________________________________________ TOTAL______________________________________________________________________ EM CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA____________________________________________________________
4)01 (hum) ponto para cada ano de efetivo exercício na Assembléia Legislativa_______________ ___________( __________________________________________pontos.

MANAUS, de de 1992.

_____________________________ __________________________________

Diretor do Departamento Presidente da Comissão

de Pessoal de Reclassificação

ANEXO VI

LINHAS DE ACESSO

NÍVEL CARGO/CLASSE ACESSO

NÍVEL CARGO/CLASSE I ATENDENTE, Classe Única II AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO de 3ª Classe IV AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO de 1ª Classe AGENTE DE SEGURANÇA DE 1ªClasse V ASSISTENTE TÉCNICO DE 3ª Classe INSPETOR DE SEGURANÇA,Classe Única V INSPETOR DE SEGURANÇA, Classe Única MOTORISTA, Classe Única VI A G E N T E ADMINISTRATIVO de 2ª Classe VII ASSISTENTE TÉCNICO de 1ª Classe AGENTE ADMINISTRATIVO de 1ª Classe AUXILIAR DE ENFERMAGEM, Classe Única VIII ASSISTENTE ADMINISTRATIVO de 2ª Classe TÉCNICO AUXILIAR de 2ª Classe IX TÉCNICO AUXILIAR de 1ª Classe ASSISTENTE TÉCNICO de 1ª Classe TAQUÍGRAFO, Classe Única REDATOR DE ATAS, Classe Única X TÉCNICO ADMINISTRATIVO de 2ª Classe TÉCNICO SUPERIOR de 2ª Classe XI TÉCNICO ADMINISTRATIVO de 1ªClasse TÉCNICO SUPERIOR de 1ª Classe XII A S S E S S O R ADMINISTRATIVO 2ª Classe ASSESSOR TÉCNICO de 2ª Classe XIII ASSESSOR TÉCNICO de 1ª Classe ASSESSOR ADMINISTRATIVO de 1ª Classe - PROCURADOR

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