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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3395, de 23 de junho de 2009

Lei nº 3395/2009

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Governo do Estado a instituir o Programa de Prevenção e Controle de Diabetes, por meio de diagnóstico precoce, em crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado.

Art. 1.
- Fica autorizado o Governo do Estado a instituir, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, o Programa de Prevenção e Controle de Diabetes em crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado do Amazonas, por meio de diagnóstico precoce.
Art. 2.
- O programa instituído por esta lei tem os seguintes objetivos:
Iefetuar pesquisa de levantamento visando o diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e adolescentes matriculados em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio pertencentes à rede pública estadual;
IIdetectar, mediante exame, a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer, em crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;
IIIevitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser diabético por intermédio de adoção de procedimentos e tratamentos adequados.
Art. 3.
- Caberá à Secretaria de Estado de Saúde (SUSAM) a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do programa que trata esta lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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