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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3391, de 23 de junho de 2009

Lei nº 3391/2009

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

OBRIGA os hospitais, clínicas e postos de saúde instalados nos Municípios a informarem aos órgãos públicos de segurança local os atendimentos feitos às mulheres, adolescentes e crianças, vitimadas pela violência e dá outras providências.

Art. 1.
- Ficam obrigados os hospitais, clínicas e postos de saúde, instalados nos Municípios, a informarem aos órgãos públicos de segurança local, os atendimentos feitos a mulheres, adolescentes e crianças vitimadas pela violência.
Art. 2.
- As informações prestadas aos órgãos públicos de segurança local, deverão ser encaminhadas em até 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,

Deputado BELARMINO LINS Presidente

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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